Processo 5034998-86.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034998-86.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034998-86.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FRANCISCO GABRIEL DE PAULA ADVOGADO(A) : ANELISE ZEIDLER (OAB RS105285) ADVOGADO(A) : GABRIEL TREHER DA SILVA (OAB RS107038) ADVOGADO(A) : JOAO MIGUEL PEREIRA RAMOS (OAB RS121341) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi pessoalmente intimado para purgar a mora; o Oficial do Registro de Imóveis empreendeu somente uma diligência no endereço do bem; terceira pessoa, estranha à relação contratual, informou que ele havia se mudado; diante da falsa premissa de que estaria em local incerto, ignorado ou inacessível, foi notificado pela via editalícia; não foram esgotados todos os meios para tentar localizá-lo; os editais foram publicados, apenas, no Diário Registral Eletrônico (e não em jornal de grande circulação, a teor do artigo 26, §4º, da Lei nº 9.514/97; há de ser reaberto o prazo para a purga da mora; almeja retomar o contrato. Aponta a base legal e jurisprudencial da pretensão e pede, à guisa de antecipação da tutela final: a) imediata suspensão dos leilões designados para os dias 08/06/2026 e 12/06/2026, bem como de quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel; b) a sua manutenção na posse do bem, até o julgamento final da lide. O pleito antecipatório foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi determinada a citação da Parte Ré (evento 4). Inconformado, o Postulante juntou novos documentos a fim de demonstrar que reside no imóvel objeto do procedimento expropriatório cuja anulação é almejada. Alegou, quanto a isso, que seu paradeiro não é incerto; que o Registrador responsável pela diligência baseou-se, unicamente, em informação prestada por terceiro desconhecido - que não condiz com a realidade; que a intimação por edital há de ser declarada nula.  Ao final, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Sucessivamente, pediu que, se o imóvel tiver sido arrematado no leilão ocorrido no dia 12/06/2026, a CAIXA seja compelida a depositar em juízo a quantia que eventualmente sobejar o valor da dívida. Este, o relato do indispensável à análise da questão neste momento. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Isto pelos  mesmos fundamentos já invocados na decisão do evento 4  - a qual indeferiu os requerimentos liminares formulados pela Parte Autora. É que, para a sua prolação, foram consideradas todas as variáveis imiscuídas na demonstração do fato que ensejou a ação. Em outras palavras, os argumentos centrais que embasam a pretensão autoral já foram, na referida ocasião, devidamente conhecidos e ponderados por este Juízo. Registre-se que a documentação trazida à colação no evento 13 não denota a ocorrência de situação nova ou superveniente, tampouco é suficiente para ensejar a mudança do entendimento outrora exposto.  Ademais, destaque-se que, no caso concreto, a execução foi deflagrada pela Instituição Financeira em resposta à inadimplência do Devedor Fiduciante - sendo a designação do leilão extrajudicial consectário lógico da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário.  Nesta linha, repise-se que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de demonstrar que a Empresa Pública descumpriu os ditames da Lei nº 9.514/97. Com efeito, do…

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