Processo 5035002-91.2024.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035002-91.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : COOPERATIVA HABITACIONAL MIRANTE DO ATLANTICO ADVOGADO(A) : ANDREIA RAMOS VITORINO SCUOPPO (OAB SC062126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por COOPERATIVA HABITACIONAL MIRANTE DO ATLÂNTICO no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, que objetiva a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), referentes ao exercício de 2021, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 698755/1722/00274 e nº 698756/1722/00274. A excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel vinculado à inscrição imobiliária nº 24.72.056.0200.001‑413 teria sido transformado em condomínio edilício Condomínio Espelho das Águas, não mais lhe pertencendo a posse ou a administração do bem. Alega, ainda, a existência de erro material no lançamento, invocando a expedição de Habite‑se em 2020 e a posterior individualização do IPTU deferida em 2023, pugnando pela nulidade parcial das CDAs e pela determinação de revisão administrativa dos lançamentos tributários entre 2018 e 2023. O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS apresentou impugnação, arguindo o não cabimento da exceção de pré‑executividade, por demandar a matéria dilação probatória, e, no mérito, defendendo a regularidade do lançamento, a legitimidade passiva da executada e a inexistência de erro material, requerendo a rejeição integral do incidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da alegada ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O fato gerador do IPTU ocorre, por expressa previsão legal, em 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Assim, para o crédito tributário objeto da presente execução, referente ao exercício de 2021, a situação jurídica relevante é aquela existente em 1º de janeiro de 2021. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, na referida data a inscrição imobiliária nº 24.72.056.0200.001‑413 permanecia formalmente vinculada à COOPERATIVA HABITACIONAL MIRANTE DO ATLÂNTICO, consoante o cadastro imobiliário municipal. A individualização das unidades autônomas, com a criação de novas inscrições fiscais, somente foi requerida e deferida em 2023, com efeitos a partir de…
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