Processo 5035007-57.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5035007-57.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : DAYANE RIBEIRO COLCZ ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por DAYANE GONÇALVES COLCZ em face da decisão que, nos autos de número 5006366-56.2026.4.04.7001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de cobrança de parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES). A recorrente requer, primeiramente, a concessão da gratuidade da justiça. Prossegue defendendo que faz jus aos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 a despeito de estar adimplente com o cumprimento da obrigação tendo em vista que resta comprovada sua dificuldade financeira para arcar com o pagamento das parcelas. Defende, ainda, o direito à extensão, por aplicação analógica, das condições previstas na Resolução MEC nº 64/2025 aos contratos celebrados antes de 2018 e adimplentes com dificuldades para pagamento. Aduz que estão presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência e pede, nesses termos, pela concessão da medida. É o relatório. DECIDO. Incidente sem previsão de custas, conforme decidido por esta Turma Recursal nos autos do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5063785-13.2021.4.04.7000/PR e do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5036140-18.2018.4.04.7000/PR. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida, no que interessa ao presente julgamento, possui o seguinte teor ( 12.1 ): [...] Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento de suposto direito à revisão do saldo devedor de financiamento estudantil mediante aplicação da Lei 14.375/2022, que deu a seguinte redação ao art. 5º-A, da Lei 10.260/2001, abaixo reproduzida e destacada: Art. 5 o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1 o O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,…
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