Processo 5035008-02.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035008-02.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035008-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILBERTO SANT ANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDEMAR JOSÉ DUARTE PIMENTA (OAB MG085366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberto Sant Anna dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos da " A ç ão Ordinária, Com Pedido de Tutela de Urgência " n. 5024511-59.2023.8.24.0023, ajuizado em face do Município de Vidal Ramos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, pois indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça, apesar da comprovada hipossuficiência econômica da parte agravante. Alega que ajuizou ação ordinária visando à correção de seu salário-base ao piso legal da categoria, previsto na Lei n. 3.999/61, tratando-se de verba de natureza alimentar, e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que juntou documentos aptos a demonstrar sua insuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do benefício viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, além de restringir o acesso à justiça. Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a exigência imediata de recolhimento das custas pode inviabilizar o prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos. É o relatório. Ab initio , dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre a revogação do benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, " para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos " (STJ,…

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