Processo 5035011-77.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5035011-77.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N AGRAVADO: CAMILA CASSIANO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IZIDORIO PAULO SILVA - SP95613 DECISÃO ID 361059971: Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, consoante ementa que segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PELO ART. 1.015, DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EVIDENCIADO. INDEFINIÇÃO DA MATÉRIA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO EXECUTADO. CONCORRÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MULTA INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu ter ocorrido o descumprimento parcial da decisão que concedeu a antecipação de tutela em primeiro grau e reduziu o valor da multa diária aplicada. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de aplicação de multa imposta ao executado por eventual descumprimento de antecipação de tutela concedida no título executivo judicial. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. A digressão fática produzida nos autos permitiu reconhecer a ausência de descumprimento voluntário da decisão de antecipação de tutela pelo executado que justificasse a execução da multa cominatória fixada na decisão que a concedeu. 5. Ao longo da fase de conhecimento, não houve pronunciamento judicial acerca das manifestações da parte exequente com a alegação de descumprimento da tutela, além de ter sido julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da sentença proferida. Com tal omissão, houve o prolongamento da indefinição sobre a matéria por circunstâncias alheais às partes e, como corolário, as consequências de tal situação não podem ser imputadas ao excetuado. 6. Ao admitir a incidência da multa diária, a decisão agravada desconsiderou a ausência de omissão imputável ao INSS no prolongamento do inconformismo da parte exequente com o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o fato de que a autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício implantado. IV – Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 149; e Súmula 410. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Revisar ou aferir critérios de fixação e/ou exclusão de multa diária imposta em obrigação de fazer contra o INSS, esbarram no óbice do verbete sumular número 07 do STJ, porque implicaria do revolvimento de matéria fático-probatória, descabida na via processual eleita, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.…
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