Processo 5035053-39.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035053-39.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5035053-39.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE VALDENEZ DE LIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor, almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 252785488) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ VALDINEZ DE LIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento e averbação da atividade exercida pela parte autora no período de 19/08/1996 a 05/03/1997 como especial, expedindo-se a respectiva certidão, caso seja requerida. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência maior por parte do autor, condeno o requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8. e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Nas suas razões recursais (ID 252785493), o defende merecem enquadramento como tempo especial os períodos de 01/11/1987 até 19/01/1989, considerando que esteve exposto a ruído acima do limite legal permitido; 03/04/2000 até 08/10/2003 por exposição a frio (-5ºC); 06/03/1997 até 18/12/1998; 01/04/2006 até 27/06/2008; 01/06/2009 até 30/08/2018, por exposição a hidrocarbonetos no exercício do cargo de frentista. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum". Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio…

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