Processo 5035056-58.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035056-58.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035056-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão. Ação : processo executivo originário vinculado a controvérsia de ISSQN sobre operações de  leasing , com obrigação de restituição dos depósitos levantados indevidamente pelo ente público após decisão definitiva do STJ sobre o mérito da controvérsia. Pronunciamento impugnado : decisão que rejeitou as alternativas de pagamento apresentadas pelo Município (alienação de imóveis, cessão de dívida ativa e securitização), bem como os pedidos subsidiários de prorrogação do prazo até 2031, limitação dos juros, redução das parcelas e redistribuição dos honorários periciais. Fundamentos invocados :  a ) a decisão desconsidera a viabilidade jurídica da alienação de imóveis/dação em pagamento, instituto previsto nos arts. 356 a 359 do CC, cuja avaliação e aceitação cabem aos credores, não sendo razoável a rejeição liminar sem prévia manifestação (art. 805 do CPC – menor onerosidade);  b ) a cessão de créditos da dívida ativa é operação legalmente admitida e amplamente utilizada, devendo-se oportunizar aos credores a análise técnica dos relatórios a serem apresentados;  c ) a securitização da dívida ativa encontra amparo na Lei Complementar n. 208/24, competindo aos credores aferir riscos e conveniência econômica, razão pela qual a rejeição judicial prévia inviabiliza solução prevista em lei;  d ) é cabível a unificação dos 47 processos da mesma natureza para apuração global do débito, liquidação unificada e plano de pagamento integrado, nos termos do art. 55 do CPC;  e ) a prorrogação do prazo para 2031 é necessária para compatibilizar a execução com a capacidade orçamentária municipal e com a continuidade dos serviços essenciais, inclusive à luz de diretrizes fixadas no IRDR n. 4002717‑78.2017.8.24.0000;  f ) a limitação de juros e a adoção do regime de atualização dos precatórios previsto na EC n. 136/25 são medidas constitucionais supervenientes que devem incidir sobre a obrigação pública, sem violação à coisa julgada;  g ) a redução das parcelas mensais é imposta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e pela analogia com a penhora de faturamento (art. 866 do CPC), devendo refletir a real capacidade de pagamento do ente federado; e  h ) a imputação exclusiva ao Município do custeio de honorários periciais é desarrazoada, pois a perícia beneficia ambas as partes e decorre da complexidade criada pela multiplicidade de feitos, impondo‑se a redistribuição ou a suspensão do encargo. A parte agravante requer efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das parcelas mensais e a realização da perícia até o julgamento do mérito do recurso, afirmando presentes o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , diante do risco de comprometimento dos serviços públicos essenciais. Os autos foram redistribuídos a este Relator por prevenção.  É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, dada a isenção legal, e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do…

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