Processo 5035084-97.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035084-97.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NILSON DE CASTRO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I .RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por NILSON DE CASTRO ALVES em face de BANCO BMG S.A. Narrou ser aposentado e consumidor hipervulnerável, sustentando que, em 21/07/2018, acreditou ter contratado um empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira ré, sendo surpreendido, contudo, com a imposição da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a qual classificou como abusiva. Esclareceu que a operação liberou o montante de R$ 2.000,00 e que, embora já tenha adimplido 86 parcelas que totalizam o valor de R$ 7.463,58, o banco demandado ainda alega a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 3.845,42. Aduziu a ilegalidade dos encargos praticados, sob o argumento de que foram aplicados juros de 4,05% ao mês, quando o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS para a época da contratação era de 2,70% ao mês. Defendeu que, caso tivessem sido respeitados o teto legal de juros e o limite máximo de 84 parcelas, o contrato estaria integralmente quitado desde maio de 2022, após o pagamento de 46 prestações. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] d) Seja ao final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o presente feito, para que seja: 1. Declarada a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada do autor no contrato objeto da presente, determinando sua readequação à taxa máxima para operação de Cartão de Crédito Consignado determinado pela IN Inss 28/2008 para o mesmo período, ou seja, 2,70% a.m.; 2. Determinado o recalculo do saldo devedor, tomando-se por base a taxa máxima para a operação na data da contratação, 2,70% a.m., realizando a devida compensação dos valores já descontados; 3. Seja o Requerido condenado a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior do Autor, inclusive no que se refere às cobranças realizadas no curso deste feito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, que até a presente data já somam a quantia de R$ 8.067,10; 4. Por fim, seja o Réu condenado a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$15.000,00, ou outro valor a ser sabiamente arbitrado por V.Exa. [...] Pedidos de gratuidade de justiça e exibição de documentos deferidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência de comprovante de residência válido, salientando que o documento acostado pertence a terceiro sem vínculo demonstrado com o autor. Sustentou a carência de ação por falta de interesse processual, alegando a inexistência de pretensão resistida, visto que não houve tentativa de solução administrativa prévia pelos canais oficiais da instituição ou portais de conciliação. Suscitou a ocorrência de conexão com o processo nº 5027402-96.2022.8.13.0701, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. Apresentou prejudiciais de mérito, aduzindo a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal,…
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