Processo 5035094-92.2024.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5035094-92.2024.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035094-92.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : PEDRO JOSE SUSIN ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) ADVOGADO(A) : MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) EXEQUENTE : SALETE SUSIN ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) ADVOGADO(A) : MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA.  Havendo   pedido, proceda-se a reiteração da ordem pelo prazo de trinta dias .  Havendo valores bloqueados, deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial remunerada, de modo a garantir a rentabilidade do dinheiro, na salvaguarda dos interesses das partes, sem prejuízo de eventual restituição dos valores e seus rendimentos, na forma do art. 854, §§ 3º e 4º do CPC. Em caso de bloqueio de valores em valor inferior ao pedido, o qual também serve como termo de penhora, deverá a parte executada ser intimada da penhora para apresentar embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, bem como a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora.  Realizado o bloqueio de valor irrisório, efetue-se o desbloqueio. Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo. Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do art. 854 do CPC. Após, dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.

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