Processo 5035097-35.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035097-35.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035097-35.2022.4.02.5101/RJ APELADO : HENRIQUE JANOT PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO : SIMONE QUARESMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE JANOT PACHECO e SIMONE QUARESMA FERREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27): APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NÃO CONFIGURADA COMO RESIDÊNCIA MÉDICA. DISCIPLINA EM LEI FORMAL E EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DA FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO POR ENTIDADE HABILITADA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR TÉCNICO OU DE SUPERVISÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 85 § 8º DO CPC. 1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em analisar: (i) se a conclusão de Pós-graduação  lato sensu  não configurada como Residência Médica confere aos Autores o Título de Especialista e consequentemente o direito de obtenção do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) se resolução do Conselho Federal de Medicina pode exigir a obtenção de Título de Especialista e seu registro no Conselho Regional de Medicina para o exercício do cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados. 2. A Lei n. 3.268/1957 (notadamente os arts. 2º, 5º, alínea "g" e 35) atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, o que inclui a determinação das Especialidades Médicas e o estabelecimento dos requisitos para a sua obtenção, matérias que se encontram no âmbito do seu poder regulamentar. 3. A Lei n. 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, determina em seu art. 6º que os programas de Residência Médica credenciados conferirão Títulos de Especialistas em favor dos médicos residentes habilitados, que servirão de prova “ para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina ”. 4. No exercício de suas competências legais, o Conselho Federal de Medicina expediu sucessivas normas contendo os critérios para o reconhecimento/registro de Especialidade Médica pelos profissionais da medicina, cabendo destacar a Resolução CFM n. 1.286/1989, que reconheceu, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira, na forma de Convênio anteriormente assinado, bem como a Resolução n. 1.288/1989, editada com o objetivo de prever, em um único…

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