Processo 5035097-47.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035097-47.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: IGOR INACIO MICHELIN FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA TERCEIRA REGIÃO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por IGOR INÁCIO MICHELIN FREITAS em sede de mandado de segurança objetivando a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do apelante, pelos prazos originalmente concedidos, de 10 anos, apesar das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu o MM. Juízo que as novas normas revogaram validamente a regulamentação anterior e que a Lei nº 10.826/2003 já prevê a renovação periódica dos registros em prazo não inferior a 3 anos. Concluiu que não há direito adquirido à manutenção do prazo de 10 anos nem a determinado regime jurídico. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada omissão quanto à inexistência de norma de transição apta a justificar a redução dos prazos de validade anteriormente concedidos. No mérito, afirma que o Decreto nº 11.615/2023 não determinou a redução retroativa dos certificados já emitidos e que a Portaria nº 166/2023 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao impor tal consequência. Aduz que os certificados foram regularmente expedidos sob a vigência do regime normativo anterior, com validade de dez anos, de modo que a redução posterior do prazo configuraria afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da legalidade. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para concessão da segurança, com reconhecimento da manutenção da validade originária dos certificados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.…
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