Processo 5035102-18.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035102-18.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VIDA CENTRO DE FERTILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : CAMILE DOS SANTOS (OAB SP451862) ADVOGADO(A) : JOÃO ARTHUR BECKER MACHADO (OAB SP510365) DESPACHO/DECISÃO VIDA CENTRO DE FERTILIDADE LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja afastada a majoração dos percentuais de presunção previstos pela LC224, conferindo-se à Impetrante o direito de promover suas apurações e recolhimentos com base nos percentuais originais previstos pelas L9430 e L9249, determinando que a autoridade se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever a Impetrante em cadastros de inadimplentes ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda, garantindo-lhe o pleno exercício de suas atividades econômicas enquanto perdurar os efeitos da liminar concedida, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN. Ao final, requer a confirmação da medida, com a concessão definitiva da segurança para que lhe seja assegurado o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção previstos na L9430 e L9249, sem a majoração instituída pela LC 224, declarado, ainda, seu direito de compensar ou restituir, pela via judicial ou administrativa, as diferenças eventualmente recolhidas a maior em razão da base de cálculo majorada pela LC 224, devidamente atualizados pelo índice legalmente aplicável à época do encontro de contas. Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste na prestação de serviços médicos voltados à reprodução humana assistida, com atuação em tratamentos de fertilidade e em medicina reprodutiva em geral. Que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) no regime do lucro presumido. Que, por tal sistemática, seguindo as regras legais específicas de sua atividade, aplica os percentuais de presunção de 08% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta operacional auferida trimestralmente. Que os resultados obtidos pela aplicação da margem de presunção correspondem ao seu lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL respectivamente, estes, por sua vez, sujeitam-se à aplicação das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, inclusive a eventual adicional IRPJ à alíquota de 10%. Que, com a publicação da Lei Complementar n. 224/2025 (“LC224”), viu-se diretamente prejudicada com a novel previsão legal que visa à “redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária”, a qual, indevidamente, enquadrara a sistemática do lucro presumido como se benefício fiscal fosse, majorando as margens de presunção em 10% (dez por cento). Inicial e documentos no ev. 1. União manifesta interesse no feito no ev. 19. Sustenta, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, afirma que, independentemente da controvérsia acerca da possibilidade de qualificação do regime de lucro presumido como benefício fiscal, a alteração dos coeficientes de presunção do lucro para a incidência de IRPJ e da CSLL por meio LC 224/2025 é plenamente compatível com a Constituição Federal (CF) e com o ordenamento jurídico do sistema tributário nacional. Que, seja…
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