Processo 5035108-21.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035108-21.2025.4.03.6301 AUTOR: J. C. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta pelo J. C. C. em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS e Complementar, bem como a restituição dos valores descontados. Narra a parte autora que recebe aposentadoria do INSS, complemento pago pela Fundação Albino Souza Cruz (FASC) e encontra-se acometida de doença grave a merecer o direito à isenção de IRPF nos termos da Lei 7.713/88. A União Federal apresentou contestação. Arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 426207029). A parte ré apresentou quesitos na própria peça de contestação. Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (ID 469367727). A União apresentou quesitos complementares (ID 473091442). Houve apresentação de laudo complementar pelo perito (ID 524376393) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminar. A parte autora informa estar acometida por nova doença grave, a saber, neoplasia maligna (ID 557347364). Entretanto, observo que a análise, nesse momento, resta praticamente inviabilizada, sendo importante registrar que, como já houve estabilização da demanda com avançada instrução processual, não é possível o aditamento. O art. 329, II, do CPC, dita: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Porém, veja-se que o CPC estabelece um limite ao aditamento mesmo quando há concordância da parte contrária, que é o saneamento do processo. Nesse sentido, acolher o requerimento de aditamento da parte autora significa extrapolar o que estabelece as normas do processo civil e permitir que a qualquer momento as partes possam alterar o pedido e a causa de pedir quando lhes for conveniente, o que não se torna devido. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz…
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