Processo 5035108-51.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035108-51.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 SENTENÇA GERALDA LOPES DA SILVA ajuizou ação em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora narra que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 600567495-4, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, sem seu consentimento e conhecimento, e que os descontos mensais comprometem sua subsistência. Afirma que a prática constitui venda casada disfarçada de empréstimo pessoal, com juros abusivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$20.000,00. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustentou a regularidade e a validade da contratação, afirmando que a autora estava plenamente ciente da modalidade de crédito contratada. Argumentou que a operação foi formalizada por meio de assinatura digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e confirmação por geolocalização, que aponta para o endereço da própria autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados em caso de eventual declaração de nulidade do pacto. Impugnação pela autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado proferir julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. É esta a hipótese dos autos. O pedido de produção de prova pericial documentoscópica requerido pela parte autora, não merece acolhimento. A parte autora pretende a realização de perícia voltada à “análise da clareza, usabilidade e adequação do fluxo de informações do sistema de contratação digital”, com avaliação da apresentação visual do contrato, da existência de mecanismos de reforço informacional, da rastreabilidade das etapas de consentimento e da compatibilidade da interface com usuário idoso e de baixa instrução. Todavia, a prova requerida mostra-se inadequada e desnecessária para a…
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