Processo 5035109-12.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035109-12.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035109-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LIMA PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SANDES DE OLIVEIRA - ES41462 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIANA LIMA PEREIRA (REQUERENTE) em face de EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA – FACULDADE MULTIVIX VILA VELHA (REQUERIDA). A REQUERENTE narra que, em 28 de outubro de 2023, sofreu grave acidente de motocicleta, resultando em fratura do maléolo lateral e luxação de patela no membro inferior direito, lesões que exigiram cirurgia realizada em 31 de outubro de 2023, com laudo médico prescrevendo 90 (noventa) dias de afastamento de suas atividades (ID 78126120 – Pág. 1). Em 06 de novembro de 2023, protocolou pedido de regime domiciliar junto à REQUERIDA, que foi deferido no mesmo dia, abrangendo o período de 28/10/2023 a 25/01/2024 (ID 78127879 – Pág. 1). Contudo, alega que durante o período de afastamento não recebeu exercícios domiciliares nem acompanhamento pedagógico adequado, em afronta ao seu próprio Manual do Aluno (ID 78127863 – Pág. 1). Afirma que, ao necessitar de novo afastamento em razão de intervenção cirúrgica no joelho (ID 78127859 – Pág. 1), não conseguiu protocolar tempestivamente o novo pedido de regime domiciliar porque seu acesso ao portal acadêmico estava bloqueado em decorrência de pendência financeira, o que caracterizaria penalidade pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999. Informa que, após a regularização financeira mediante acordo celebrado em 18 de janeiro de 2024 (ID 78126146 – Pág. 1), formalizou novo pedido de regime domiciliar em 22 de fevereiro de 2024 (ID 78126151 – Pág. 1), o qual somente foi apreciado pela REQUERIDA em 02 de abril de 2024, por meio de simples e-mail (ID 78126150 – Pág. 1), após a realização de todas as avaliações do semestre, sendo indeferido sem fundamentação e sem registro no portal acadêmico. Aduz que, ao retornar às aulas presenciais, a REQUERIDA abonando todas as suas faltas referentes ao período de afastamento, mas manteve as reprovações nas disciplinas do 5º período por ausência nas avaliações, impedindo-a, inclusive, de realizar provas substitutivas. Ressalta ser beneficiária de bolsa do PROUNI com desconto de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades, com risco de perda em razão da reprovação. O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO por decisão proferida em 10/09/2025 (ID 78164231 – Págs. 1-3), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Citada, a REQUERIDA apresentou contestação (ID 94902945 – Págs. 1-15), sustentando que cumpriu integralmente suas obrigações no período do primeiro regime domiciliar deferido; que o segundo pedido foi protocolado…

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