Processo 5035114-34.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035114-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RICHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDERSON RICHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. Petição Inicial (ID 78131397), o autor narra aquisição passagens para 31/08/2025: rota FLN→GIG→VIX. Tentou check-in digital na véspera, sistema falho, direcionando-o ao atendimento presencial. Chegou ao Aeroporto de Florianópolis às 12h55 (1h35min antes) via Uber. Após 1h em fila, foi informado que check-in estava encerrado. Negado embarque, foi compelido a pagar "taxa de remarcação" R$470,00. Pagou as taxas para o voo e chegou a VIX/ES com 4h de atraso. Alega falha sistêmica, culpa exclusiva, desvio produtivo e descumprimento Res. 400/ANAC. Anexou: Voo Inicial (ID 78132656); Check-in erro (ID 78132658); Uber (ID 78132660); Remarcação (ID 78132662); Voos Novos (ID 78132663). Pleiteia: Danos morais (R$10.000,00); Danos materiais (R$470,00). Contestação (ID 94579872), Preliminar: ausência de interesse processual. Mérito: "no show" (autor não compareceu no horário); ausência de falha no serviço; aplicação Arts. 737/738 CC; culpa exclusiva do consumidor (Art. 14 §3, CDC). Dano material incabível (ré não causou perda do voo). Dano moral incabível (mero aborrecimento; exige prova de prejuízo efetivo, Art. 251-A Lei 7.565/86). Requer improcedência. Audiência Conciliação (ID 94950633), Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica (ID 95474596), o autor refutou a preliminar (Art. 5, XXXV CF), sustenta que o condicionamento de reacomodação ao pagamento de R$470,00 caracteriza pretensão resistida. Rechaçou as teses de "no show" e culpa exclusiva, alegando ter provado impossibilidade de check-in digital e chegada antecipada; a ré não demonstrou fechamento de check-in, e descumpriu Res. 400/ANAC (reacomodação sem ônus). PRELIMINARES A Ré arguiu a falta de interesse de agir (ID 94579872) sob o argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que o Autor não teria buscado solução administrativa. O interesse processual deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade. A resistência da Ré manifestou-se no momento da negativa de embarque e da imposição do pagamento de taxa de remarcação (R$ 470,00 - ID 78132662), bem como pela apresentação de contestação que refuta o mérito da demanda, tornando a lide incontroversa. Ademais, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o exaurimento ou mesmo o prévio ingresso na via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O STJ possui entendimento pacificado de que os…
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