Processo 5035115-18.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035115-18.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5035115-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: DANILO SANTOS DE FREITAS - ES42910 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho c/c pedido sucessivo de conversão em auxílio acidente (espécie 94)” ajuizada por JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estado as partes devidamente qualificadas. O autor narra que: 01) em 30/03/2026 sofreu acidente de trabalho, devidamente caracterizado pela CAT nº 2026.151.064-1; 02) formulou pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, tendo a autarquia indeferido a pretensão sob a justificativa formal de que a “data de início do benefício é maior que a data de cessação ao benefício”; 03) resta demonstrada a nulidade da decisão administrativa, fazendo jus o autor à concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra a lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, e considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. A realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito a Dra. KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: kaccarvalho@gmail.com, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso o perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569, e-mail: peritomedicotarcio@gmail.com; Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES…

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