Processo 5035115-34.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035115-34.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035115-34.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : TEREZINHA CLAIR MOHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. A sentença fixou a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a serem rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) o afastamento da sucumbência recíproca; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A devolução dos valores pagos em excesso deve ser simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, p.u., do CDC. A sucumbência recíproca é adequada, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Não há cabimento para honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ, pois o recurso não foi integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TEREZINHA CLAIR MOHR  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 31, SENT1 ):  ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  TEREZINHA CLAIR MOHR  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,  para: a)  Alterar  os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 6114182 ( evento 1, CONTR8 ), fixando-os às taxas de  3,06%a.m.  e  43,63 %a.a.  para o contrato e  determinar  o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b)   descaracterizar a mora  no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir  a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Havendo sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% das custas processuais e a demandada com os 50% restantes, sendo que os honorários advocatícios do patrono das partes vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), distribuídos e devidos na mesma proporção das custas processuais, considerando o trabalho desenvolvido, a repetição das matérias e o tempo de duração…

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