Processo 5035119-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035119-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035119-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Invalidez Permanente RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVADO : ADRIANE BANDEIRA MARINS ADVOGADO(A) : ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209) AGRAVADO : ANA PATRICIA ORSI MACIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por município à decisão que deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento nos artigos 218 e 535 do CPC, determinando ao executado que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de aposentadoria por invalidez em favor da exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal; (ii) a possibilidade de conhecimento das matérias de defesa arguidas na impugnação intempestiva, sob o argumento de que seriam de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença é prazo próprio, afastando a contagem em dobro do art. 183, caput , do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A impugnação foi protocolada mais de vinte dias após o escoamento do prazo legal, sendo inequívoca a intempestividade, que opera a preclusão temporal nos termos do artigo 223 do CPC. A alegação de que os valores retroativos de aposentadoria por invalidez deixariam de ser devidos contraria o título executivo judicial transitado em julgado, em inobservância ao princípio da fidelidade ao título e à garantia da coisa julgada material prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, sendo vedada a rediscussão da lide na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. A acumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos de professor é constitucionalmente autorizada pelo art. 37, inciso XVI, alínea "a", e pelo art. 40, § 6º, da Constituição da República, afastando a alegação de acumulação indevida. O art. 24 da EC nº 103/2019 prevê redutores apenas para acumulação de pensões por morte com aposentadorias, sem qualquer previsão de incidência sobre duas aposentadorias decorrentes de cargos licitamente acumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão que deixou de conhecer a impugnação intempestiva mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo de trinta dias para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, previsto no artigo 535 do CPC, é prazo próprio e deixa de se sujeitar à contagem em dobro do artigo 183 do CPC. 2. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença opera a preclusão temporal, impedindo o conhecimento das matérias nela veiculadas, ainda que o ente público as qualifique como de ordem pública, quando sua análise implicar rediscussão do título executivo judicial transitado em julgado. ___________ Dispositivos relevantes relacionados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; art. 37, inc. XVI, alínea "a"; art. 40, § 6º; EC nº 103/2019, art. 24; CPC/2015, arts. 183, § 2º; 218; 223; 509, § 4º; 535. Jurisprudência relevante relacionada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53666883320248217000,…

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