Processo 5035122-60.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035122-60.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035122-60.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA., MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA/DF ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA/DF, MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA., MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS E RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União Federal e pela impetrante contra sentença que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança destinado a assegurar à impetrante a fruição do benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da extinção do benefício conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção antecipada do PERSE viola os princípios da proteção da confiança, boa-fé e segurança jurídica; (ii) saber se a supressão do benefício equivale a majoração tributária sem observância da anterioridade; e (iii) saber se a extinção atendeu aos requisitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.859/2024 fixou limite financeiro de R$ 15 bilhões para o PERSE, autorizando sua extinção após comprovação formal do atingimento do teto em audiência pública do Congresso Nacional. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas formalizou o cumprimento deste critério legal. 4. A revogação do benefício está de acordo com o art. 178 do CTN, sendo equiparável à isenção sem contraprestação onerosa, conforme jurisprudência do STJ. Não há direito adquirido a benefício fiscal de natureza temporária, especialmente na ausência de ônus. 5. A Lei nº 14.859/2024 observou os princípios da anterioridade, uma vez que sua publicação e a previsão do teto de gastos antecederam a extinção. Além disso, o relatório da Receita Federal já apontava o esgotamento do limite no primeiro semestre de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa oficial e apelação da União providas e apelação da impetrante desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração…

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