Processo 5035128-67.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5035128-67.2024.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE EDIFICACOES SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CTE – Centro de Tecnologia de Edificações Ltda. A parte embargante sustenta, em resumo, haver omissões e contradições no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática proferida no julgamento da apelação, por não ter enfrentado a estrutura normativa do conceito constitucional de receita/faturamento, a distinção entre ingresso financeiro e receita tributável, bem como os limites da legislação infraconstitucional, especialmente à luz do art. 110 do CTN. Afirma, ainda, que o acórdão teria adotado critério material para reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas critério formal para admitir a inclusão das próprias contribuições em suas bases, incorrendo em contradição interna. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. (...) Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo - Tema 1067 - RE 1.233.096 - RS, contudo, não há determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam em território nacional. Assim, passo ao exame do mérito. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "o ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.". Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito…
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