Processo 5035129-61.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035129-61.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035129-61.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA DE LOURDES ALVES TORRES ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 285/2026 c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região,  e  de ordem do Juiz Federal, nos termos da Portaria n.º 285/2026 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria: 1 .  JUSTIÇA GRATUITA Caso preenchidos os requisitos legais, a Secretaria irá anotarodeferimento da  gratuidade de justiça , com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022. 2 .  TUTELA DE URGÊNCIA Caso haja requerimento de tutela de urgência, cumpre informar que opedido de tutela de urgência deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles casos que não demandem dilação probatória. Por conseguinte,  eventual pedido de tutela de urgência será objeto de análise somente na prolação da sentença. 3. DA PROVA: 3.1. Considerando que o requisito da condição pessoal já se encontra preenchido (a parte autora tinha 65 anos na DER), previsto na Lei n.º 8.742/93, a Secretaria deverá encaminhar os autos do processo para realização de perícia socioeconômica. Para tanto, a parte autora fica desde já intimada para, no prazo de 10 dias, informar o ponto de referência do seu endereço, indicando  a localização precisa da residência por imagem do google maps, bem como  e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica. No mesmo prazo, deverá a parte autora formular seus quesitos.    3.2. Perícia socioeconômica. Após o prazo do item 3.1, a Secretaria deverá nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para a  avaliação socioeconômica. De acordo com entendimento deste juízo, tendo em conta a natureza da diligência, os honorários da perícia socioeconômica são fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, já contemplado eventual deslocamento para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, bem como difícil acesso ao local da perícia.   Os honorários pericias serão requisitados após a conclusão do laudo pericial e a resposta a eventuais questionamentos complementares. A avaliação socioeconômica deverá ser realizada s em qualquer agendamento nos autos ou informação da data às partes , e o laudo pericial deverá ser elaborado pelo(a) assistente social a partir do  laudo de perícia socioeconômica disponível neste link , bem como deverá juntar fotos da habitação. Com aceite o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para juntada do laudo no prazo de 20 dias, a contar da realização da perícia. 4. PROSSEGUIMENTO 4.1.  Realizada a perícia , a Secretaria deverá requisitar  os honorários periciais, conforme item 2.2.     4.2  Na sequência, o INSS será  citado   eletronicamente  para responder aos termos da presente ação,  no prazo de 30 (trinta) dias , bem como para, no mesmo prazo, manifestar quanto…

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