Processo 5035131-57.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5035131-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LIONILDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO LIONILDA DA SILVA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5035131-57.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 17, SENT1 ): "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 321, par. ún. e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, pois defere-se o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se". Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato objeto da presente ação revisional é distinto dos demais mencionados pelo juízo de origem, inexistindo relação que justifique a reunião das demandas; b) o ajuizamento de ações autônomas constitui exercício regular do direito de ação, inexistindo obrigação legal de cumular todos os contratos em uma única demanda revisional, sendo indevida a conclusão de abuso do direito de ação ou litigância predatória; c) a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito ( evento 22, APELAÇÃO1 ). A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos ( evento 28, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual na origem. É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou…
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