Processo 5035144-84.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5035144-84.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : LOIRACI DA SILVA VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apreciou as questões suscitadas com razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade, afastando a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula, conforme as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada; é ônus do consumidor demonstrar que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, o que não ocorreu no caso, em que os elementos dos autos indicam contratação voluntária, conforme o Tema 972 do STJ. 4. A cobrança de encargos contratuais, ainda que questionada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LOIRACI DA SILVA VARELA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 43, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas nos contratos ora analisados. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos ao procurador da parte requerida em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publicação, registro e intimação automáticos." Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO1 ), alegou que a sentença analisou a controvérsia de forma restrita e que o verdadeiro…
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