Processo 5035152-06.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035152-06.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035152-06.2026.4.03.6301 AUTOR: AMILCAR REIS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ALONSO BARRETO - RJ202156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMILCAR REIS FILHO por meio da qual pretende a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os seus proventos, sob o fundamento de ser portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave, doenças previstas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, além de repetição de indébito referente aos valores descontados, com pedido de tutela. Ante o decidido pelo STF no tema 1373 (não é necessário apresentar requerimento administrativo prévio para ajuizar ações com o objetivo de obter a isenção do Imposto de Renda (IR) em casos de doença grave), passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC, A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que a concessão da isenção depende da comprovação dos requisitos subjetivos, o que se dará mediante perícia. Indefiro, outrossim, o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que, além de não ter sido juntada a respectiva declaração de hipossuficiência financeira, segundo consta da petição inicial, somente a título de imposto de renda o autor sofreria descontos da ordem de R$ 3.706,29 (Id 589546001 – fl. 11), o que infirma eventual presunção de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais. Cite-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documento comprobatório do recebimento do benefício de aposentadoria e/ou pensão, com a indicação do número do respectivo benefício. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

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