Processo 5035153-35.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035153-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIAMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA, MUSTIQUE PRODUCAO FLORESTAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402 REQUERIDO: VINICIUS VILLAR ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES20558 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VITORIAMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA e MUSTIQUE PRODUCAO FLORESTAL LTDA em face de VINICIUS VILLAR ALVES, todos qualificados nos autos onde, na petição inicial, o requerente relata que firmou com o requerido, em julho de 2022, o Termo de Cessão de Quotas de Sociedade da empresa Mustique Produção Florestal Ltda (ID 33056759) e que pelo instrumento, o requerido comprometeu-se a ceder a totalidade de sua participação, correspondente a vinte por cento do capital social, pelo valor ajustado de cento e sessenta e três mil reais. A parte autora assevera que cumpriu integralmente sua obrigação, colacionando aos autos os comprovantes de transferências bancárias (IDs 33056762 e 33056767). Alega, contudo, que o requerido passou a apresentar recusa injustificada para assinar a alteração do contrato social perante a Junta Comercial, condicionando o ato a fatos desvinculados da cessão, o que inviabiliza a reestruturação da sociedade. Requereu a concessão de tutela de urgência para a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação da alteração contratual, suprindo a assinatura do requerido. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para condenar o requerido, de forma definitiva, na obrigação de fazer. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 33137419. Na contestação de id 38570847, o requerido VINICIUS VILLAR ALVES arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, asseverando que já havia assinado a alteração contratual eletronicamente e que a falha no registro decorreu de pendências documentais exclusivas das autoras perante o órgão registral. No mérito, defendeu a aplicação da exceção de contrato não cumprido, alegando a existência de negócios jurídicos coligados. Afirmou que as partes negociaram globalmente a saída do requerido das sociedades mantidas em comum, o que incluiu a empresa FS Vila Velha Bar e Restaurante Ltda, cujas quotas foram efetivamente cedidas (ID 38572153). Sustentou que a autora reconvinda inadimpliu o pagamento correspondente a essa segunda cessão, no importe de cem mil reais, justificando a retenção da nova assinatura para a alteração da primeira empresa. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento do montante inadimplido. Em réplica de id 38665499, as requerentes rechaçaram os argumentos defensivos e reconvencionais, reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por meio das decisões de IDs 39330570 e 80992013, que rejeitaram a preliminar suscitada, afastaram a conexão entre os contratos e fixaram os pontos controvertidos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 91182888), sobrevindo a apresentação de memoriais (ID 93062698). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito, sendo que a preliminar de falta de interesse de agir já foi…
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