Processo 5035154-25.2022.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035154-25.2022.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035154-25.2022.4.04.7000/PR AUTOR : LUIZ ANTONIO SCHUITEK ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à revisão de benefício de aposentadoria especial  (NB 162.781.953-0, DER 04/12/2012), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/04/1980 a 27/01/1988 Tempo especial Empregado 2 06/04/1988 a 09/02/1991 Tempo especial Empregado 3 12/08/1991 a 27/12/1994 Tempo especial Empregado 4 28/12/1994 a 04/12/2012 Tempo especial Empregado 2.  Em relação ao período de 12/08/1991 a 27/12/1994, tendo em vista a comprovação de que a empresa Itsa Indústrias S/A encontra-se INAPTA/BAIXADAS ( 59.1 ), cabe a prova por similaridade com o laudo juntado pelo autor nos evento 1.31 . O autor deverá juntar, obrigatoriamente, certidão (da Receita Federal, Sintegra ou Junta Comercial) contendo a atividade principal da ex-empregadora e da empresa paradigma. 3. Indefiro  o pedido do autor de prova por similaridade quanto aos períodos laborados nas empresas Equitel S/A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações (01/04/1980 a 27/01/1988), Inepar S/A Indústria  Construções (06/04/1988 a 09/02/1991) e Petróleo Brasileiro S/A (28/12/1994 a 04/12/2012),   pois as ex-empregadoras estão ativas   e podem   prestar as referidas informações com mais precisão e baseada na documentação e registros que possuem. Assim,  defiro  o pedido de expedição de ofício às empresas abaixo listadas, determinando-lhes o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 3.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial   EMPRESA:  EQUITEL SA EQUIP. E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES PERÍODOS : 01/04/1980 a 27/01/1988 CARGO : técnico de ensaios I DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   EMPRESA:  NEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES PERÍODOS : 06/04/1988 a 09/02/1991 CARGO : técnico II eletônica DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   EMPRESA:  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PERÍODOS : 04/03/1997 a 04/12/2012 CARGO : técnico de manejo pleno DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   3.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 3.3. Intimação da Parte Autora e…

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