Processo 5035160-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035160-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) AGRAVADO : ROBERSON DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário celebrada para financiamento de colheitadeira, plataforma de corte e carro de transporte afetos à atividade rural do agravado, rejeitou a preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, rejeitou a preliminar de ausência de condição da ação e determinou a aplicação do CDC à relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre produtor rural de grande porte e instituição financeira; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro pactuada no contrato; e (iii) a necessidade de indicação do valor incontroverso do débito na petição inicial da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) O CDC não se aplica à relação jurídica em exame, pois o agravado adquiriu bens de capital — colheitadeira, plataforma de corte e carro de transporte — para incremento de sua atividade produtiva rural, configurando consumo intermediário, e não destinação final econômica do produto. A teoria finalista mitigada, que admite a aplicação excepcional do CDC a pessoas jurídicas hipossuficientes, não incide no caso, pois o agravado é empresário rural de grande porte, com recuperação judicial deferida e valor da causa superior a R$ 32 milhões, o que afasta qualquer presunção de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (ii) Afastada a incidência do CDC, a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF, pois não há relação de consumo nem hipossuficiência do aderente que justifique sua invalidade, sendo o processo eletrônico fator que elimina qualquer obstáculo prático ao exercício do direito de defesa. (iii) O art. 330, §2º, do CPC exige, nas ações revisionais de contratos bancários, a discriminação das obrigações controvertidas e a indicação do valor incontroverso do débito, sendo este último requisito obrigatório e insuscetível de flexibilização com base na complexidade dos cálculos. A ausência de indicação do valor incontroverso não autoriza, de plano, a extinção do processo, mas impõe a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento por inépcia. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 29 e 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 46, 63, 321, 330, §2º, 485, inc. I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/6/2022; STF, Súmula 335; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53747347420258217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j.…
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