Processo 5035161-49.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5035161-49.2024.8.24.0018/SC APELANTE : GUINARDINA DE AGUIAR RIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela autora GUINARDINA DE AGUIAR RIOS contra sentença de improcedência proferida em "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 46, SENT1 ): GUINARDINA DE AGUIAR RIOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) não reconhece a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário; 2) sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário; 3) não houve manifestação de vontade para a contratação; 4) houve falha na prestação de informações pela instituição financeira; 5) os contratos foram realizados sem autorização; 6) houve obtenção e uso indevido de dados pessoais; 7) os documentos apresentados não possuem assinatura digital válida; 8) os contratos não foram assinados com certificado digital ICP-Brasil; 9) os dados de geolocalização e IP não correspondem ao seu endereço; 10) a autora é idosa e hipossuficiente. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a declaração da: a) nulidade dos contratos bancários; b) inexistência de relação jurídica entre as partes; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) repetição de indébito, em dobro; b) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) réu(s) ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) réu(ré)(s) Banco Santander Brasil S.A. apresentou procuração (ev. 05). No(a) decisão ao ev(s). 06, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu: 1) a retificação do polo passivo, para que conste Banco Santander S.A.; 2) a retificação do valor da causa no importe de R$13.224,00. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 15, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a atualização do registro processual quanto ao novo valor da causa e à exclusão do Banco C6 Consignado S.A.; 3) determinado o desentranhamento da contestação apresentada por este réu; 4) determinada a citação do réu remanescente para apresentar contestação. O réu apresentou contestação (ev. 23). Aduziu: 1) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; 2) ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da Justiça Gratuita; 3) existência de contrato válido firmado digitalmente com a autora; 4) recebimento dos valores contratados pela autora em conta de sua titularidade; 5) inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço; 6) regularidade dos descontos efetuados; 7) ausência de dano moral; 8) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 9) ausência de prova de fraude ou erro; 10) validade da contratação por meio eletrônico com biometria facial e geolocalização próxima ao endereço da autora. Requereu: 1) a improcedência dos pedidos; 2) a compensação dos valores recebidos…
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