Processo 5035170-02.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035170-02.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PROSOIRA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELIANA ALVES DA SILVA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por PROSOÍRA PEREIRA DA SILVA contra ELIANA ALVES DA SILVA VIEIRA e JOSÉ JOAQUIM BRAZÃO, fundada na alegação de que a autora teria cumprido integralmente acordo homologado nos autos n.º 0418647-13.2016.8.13.0702, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, sem que, contudo, tenha obtido a transferência da escritura pública do imóvel objeto da avença. Alega a parte autora que firmou acordo com os requeridos em 26/08/2016, o qual teria sido integralmente cumprido e homologado judicialmente. Sustenta que efetuou o pagamento do valor ajustado, consistente em R$ 50.000,00 no ato da assinatura do acordo, além de duas parcelas posteriores, uma de R$ 10.000,00 em 10/09/2016 e outra de R$ 5.000,00, todas depositadas na conta indicada em nome da requerida Eliane Alves da Silva Vieira, com anuência do requerido José Joaquim Brazão. Em contrapartida, a ré Eliane lhe outorgaria a escritura do imóvel objeto da matrícula 39.012, registrada no 1º CRI local. Afirma, entretanto, que não conseguiu transferir a escritura pública do imóvel para o seu nome, pois a primeira requerida estaria em lugar incerto e não sabido, ao passo que o segundo requerido condicionaria a outorga da escritura ao recebimento de sua quota-parte pela corré. Argumenta que a sentença homologatória do acordo já teria consignado que eventual controvérsia entre Eliane e José Joaquim acerca do repasse de valores não poderia ser oposta à autora, porquanto esta teria adimplido regularmente sua obrigação. O pedido foi delineado nos seguintes termos, verbis: “b) Seja suprida a ausência dos titulares da propriedade ELIANE ALVES DA SILVA VIEIRA, JOSÉ JOAQUIM BRAZÃO. OUTORGANDO A ESCRITURA DEFINITIVA POR SENTENÇA, ADJUDICANDO O IMÓVEL LOCALIZADO NA na Avenida Dos Passaros n.º 244 – Bairro Jardim da Palmeiras, CEP 38412-258, denominado pelo lote 18, da quadra n.º 21, medindo 10,00 metros de frente e aos fundos, por 35,00 metros de extensão dos lados, com área total de 350,00m2 e que se encontra devidamente registrado sob o n.º da matricula R-02-39.012, livro 2, datado de 03/04/2000, no Cartorio de Registro de Imóveis do 1º Oficio da comarca de Uberlândia-MG; para o nome da Requerente.” Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora apresentou emenda à petição inicial para incluir a esposa do segundo réu no polo passivo. Recebida a emenda à petição inicial e determinada a inclusão de Jane Cardoso Brazão no polo passivo do PJE. Indeferida a tutela antecipada de urgência. Os réus JOSÉ JOAQUIM BRAZÃO e JANE CARDOSO BRAZÃO arguiram preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegaram que o acordo invocado pela autora não contém a assinatura de Jane Cardoso Brazão, esposa de José Joaquim Brazão, nem a assinatura de José Orlando Domingues, apontado como companheiro da ré Eliana Alves da Silva Vieira. Sustentam, ainda, que a autora teria adquirido o imóvel em contexto de sucessivas negociações supostamente duvidosas, envolvendo procuração outorgada por…
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