Processo 5035172-35.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035172-35.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VALDECI OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GATHI ODONTOLOGIA LTDA CPF: 44.052.114/0001-50 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VALDECI OLIVEIRA em face de GATHI ODONTOLOGIA LTDA. Na petição inicial o requerente alegou que contratou serviços odontológicos da ré em outubro de 2023 para a realização de implantes dentários, pelo valor total de R$ 12.850,00. Afirmou que, após a conclusão do procedimento, passou a sofrer com dores intensas, inchaço, infecção e mobilidade da prótese, o que comprometeu sua estética e mastigação. Relatou que, diante da ineficácia dos ajustes tentados pela ré, buscou atendimento em outra clínica, onde foi informado de que o procedimento realizado não seria tecnicamente um implante, mas uma prótese com falhas. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.054,20 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e a extinção do débito remanescente. A parte requerida apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade da prestação dos serviços, pontuando que todos os procedimentos contratados (implantes na arcada inferior e prótese total superior) foram executados seguindo rigorosos protocolos técnicos. Alegou que o autor assinou o termo de consentimento livre e esclarecido e aprovou a fase protética. Afirmou que o autor interrompeu unilateralmente o tratamento ao se recusar a permitir ajustes finais agendados para dezembro de 2024, abandonando o acompanhamento clínico. Formulou pedido contraposto para a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 4.774,96, referente às parcelas inadimplidas do contrato. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 22/04/2026, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, sua companheira, foi dispensada após o acolhimento de contradita por impedimento legal, nos termos do art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil. DECIDO. No âmbito da odontologia, a doutrina e a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidaram o entendimento de que os procedimentos de implantodontia e próteses configuram, em regra, obrigação de resultado. Diferentemente das intervenções puramente terapêuticas, em que o profissional se obriga apenas a agir com diligência (obrigação de meio), na reabilitação protética o dentista compromete-se a entregar um resultado funcional e estético específico. Sobre o tema, destaca-se o precedente deste Tribunal: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - DANO MORAL - CIRURGIÃO-DENTISTA - TRATAMENTO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DISTINÇÃO - PROVA PERICIAL - ATUAÇÃO DE MEIO - PROCEDIMENTO - EXECUÇÃO ADEQUADA - CULPA - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista tem por parâmetro obrigação de meio e obrigação de resultado. Na obrigação de meio o cirurgião-dentista se propõe a atuar com diligência, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder assegurar um resultado especifico em razão da natureza da intervenção e da álea que o…
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