Processo 5035177-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035177-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429) AGRAVANTE : NOVA CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429) AGRAVANTE : IVAN MATEUS CASTRO ADVOGADO(A) : ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429) AGRAVADO : DARIO & FREITAS ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CORDOVA FREITAS (OAB SC058002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Ivan Mateus Castro e outros contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50278899520248240020, cujo teor a seguir se transcreve: Os executados suscitam a impenhorabilidade dos bens penhorados no evento 160, com fundamento no art. 833, incisos II e III, do CPC, e na Lei n. 8.009/1990 (ev. 165). A exequente pugna pela manutenção da constrição (ev. 171). A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não é absoluta, não alcançando aqueles em duplicidade, de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme expressa disposição do art. 833, II, do CPC. No caso, conforme auto de penhora, foram constritos bens repetidos (dois televisores e três aparelhos de ar-condicionado), além de bolsas de marcas de alto valor comercial e mobiliário de caráter acessório, os quais não se qualificam como indispensáveis à subsistência digna, tampouco integram o núcleo mínimo protegido pela legislação invocada. Não há, portanto, ilegalidade ou excesso na penhora realizada, sendo inaplicável ao caso a proteção pretendida. Dito isso, rejeito a impugnação do evento 165 e mantenho a penhora efetivada no evento 160. I-se. - evento 173, DESPADEC1 Nas razões recursais, o agravante postula a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da constrição, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos bens por se tratarem de utilidades domésticas essenciais, notadamente aparelhos de ar-condicionado, televisores e bolsa de maternidade, considerando a existência de recém-nascido no núcleo familiar. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 10, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Sem maiores digressões, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça ventilada em contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ), haja vista que a benesse foi concedida por esta Relatoria em caráter restrito à instância recursal. Ademais, alegações de fraude patrimonial reconhecidas em outras demandas não justificam a revogação automática do benefício sem a devida instrução probatória nestes autos, competindo ao juízo de origem a análise ampla, definitiva e exauriente da capacidade financeira do agravante. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos no evento 160, AUTOPENHORA2 , sob o fundamento de…
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