Processo 5035178-05.2026.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5035178-05.2026.4.04.7100/RS RÉU : PRISCILA PIRES GONCALVES ADVOGADO(A) : ADLER DOS SANTOS BAUM (OAB RS058312) RÉU : LIDER CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : ADLER DOS SANTOS BAUM (OAB RS058312) DESPACHO/DECISÃO 1. Do objeto da ação e das últimas ocorrências processuais . Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL contra PRISCILA PIRES GONCALVES e a pessoa jurídica LIDER CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA por meio da qual a parte autora, ao argumento de que os réus estariam captando clientes de forma irregular e exercendo ilegalmente a advocacia , busca obter provimento judicial que condene os demandados : (a) em obrigações de fazer (excluir todo material informativo e de publicidade de prestação/oferecimento de serviços jurídicos que os demandados estejam vinculando) e de não fazer (se abster de prestar/oferecer serviços jurídicos por meio de qualquer modalidade, de captar/agenciar causa/clientes para qualquer advogado, por meio de qualquer modalidade e de elaborar material informativo e de publicidade de prestação/oferecimento de serviços jurídicos); bem como em (b) obrigação de pagar indenização pelos danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação, a ser arbitrada em montante não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quanto às obrigações de fazer e não fazer, pede que os provimentos sejam antecipados, na forma do artigo 300 do CPC. Recebidos os autos, foi proferida decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) oportunizando a manifestação prévia dos réus acerca do processo e do pedido de tutela de urgência. Intimados, os réus apresentaram manifestação no evento 12, PET1 . Com a manifestação dos réus, os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Brevemente relatado, decido. 2. Do pedido de caráter liminar . A lei especial (7.347/85) expressamente prevê que: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Já o Código de Processo Civil, aplicável ao caso naquilo que não contraria a lei especial (cfe. art. 19 da Lei 7.347/85), estabelece, por sua vez, quanto à tutela de urgência, que, para sua concessão, devem concorrer dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). No caso dos autos, no que toca ao pedido liminar, a parte autora requer: "a) A SUSPENSÃO imediata das atividades jurídicas prestadas pelos demandados, de modo que se abstenham de prestar/oferecer serviços jurídicos por meio de qualquer modalidade, seja eletrônica (redes sociais, sites, publicações etc), seja física (banners, fachada, placas, panfletos, etc). b) A ABSTENÇÃO dos demandados na prática dos atos de captar/agenciar causa/clientes para quaisquer advogados, por meio de qualquer modalidade, seja eletrônica, seja física/presencial; c) A ABSTENÇÃO dos demandados da prática de toda e qualquer elaboração de material informativo e de publicidade de prestação/oferecimento de serviços jurídicos, independentemente da forma em que realizado, se eletrônica, se física. d) A EXCLUSÃO de todo material informativo e de publicidade de prestação/oferecimento de serviços jurídicos que os demandados estejam vinculando, por meio de qualquer…
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