Processo 5035179-87.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035179-87.2025.8.08.0048 Nome: MARIVALDO VICTER DE ARAUJO Endereço: ANTONIO FRANCISCO LISBOA, 65, NOVO PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29167-566 Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 395, PAVMTOTERRACO QUADRA05T LOTE 11, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Nome: SOL AGORA SERVICOS FINANCEIROS SA Endereço: IRMA GABRIELA, 51, ANDAR 5 CONJ 501 A 508 517 A 519 EDIF SPACES BERRINI, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-130 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que contratou os serviços da primeira requerida Energia Solar Omega para fornecimento e instalação de placas solares, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), o qual foi financiado junto à segunda requerida Sol Agora. Para reforçar sua alegação, argumenta que as placas foram instaladas, mas o sistema não foi ligado, tendo a instaladora improvisado um transformador que, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, pegou fogo e derreteu. Sustenta ainda que a financiadora iniciou as cobranças mesmo sem a conclusão do serviço e que, apesar das tentativas de solução via PROCON, o problema não foi sanado. Por fim, requer que seja concedida liminar para suspender as cobranças do financiamento, e, no mérito, que a primeira requerida seja obrigada a instalar o padrão de energia elétrica, que as requeridas paguem as parcelas vencidas até o funcionamento do sistema, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão liminar proferida no ID 79300517, determinou às demandadas a suspensão das parcelas do financiamento no valor de R$ 704,57 (setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa. Em sua contestação, a segunda requerida Sol Agora Serviços Financeiros S.A alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial para aferir as causas do incêndio no equipamento, e a sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar apenas como correspondente bancária. No mérito, liste em detalhes os fatos e provas alegados pela parte requerida: sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (a integradora/instaladora), a independência da Cédula de Crédito Bancário em relação ao contrato de prestação de serviços, e o regular cumprimento de sua obrigação de liberar o crédito. Em reforço, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário (ID 87394506) prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor por problemas técnicos. Sustenta ainda que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar danos morais. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares extintivas ou, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos em relação a ela. A parte requerida Energia Solar Omega Ltda, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I,…
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