Processo 5035183-36.2026.4.04.7000
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO TR Nº 5035183-36.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : ANTONIO DEZAN ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR TAVARES KOPROWSKI (OAB PR099529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição da coisa julgada material produzida no processo nº 50145968020234047005. Sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda incorreu em erro ao não incluir na contagem de tempo de contribuição o período compreendido no interregno de 2001 a 2004. Decido. Registro, de plano, que a presente ação não merece ser conhecida. Não é admissível o processamento da presente ação rescisória, porquanto há expressa vedação legal quanto ao seu cabimento nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 59 da Lei 9.099/95: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. De acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01, é aplicável a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Federais, no que não conflitar com a norma específica. Ou seja, o processo dos Juizados Especiais Federais adota o rito da Lei 9.099/95, com as excepcionalidades estabelecidas na Lei 10.259/01. O Código de Processo Civil é aplicável aos Juizados Especiais Federais no que diz respeito aos princípios, normas gerais e casos omissos da legislação específica. Assim, havendo regra expressa na legislação especial, é de se adotar a vedação da ação rescisória estabelecida na Lei 9.099/95 porque perfeitamente compatível com a Lei 10.259/01. Ademais, o Tema 100 do STF não autoriza a propositura de ação rescisória no juizado, apenas autoriza a desconstituição da coisa julgada mediante impugnação de cumprimento de sentença ou simples petição nos autos originários. Com efeito, o STF firmou a seguinte tese no julgamento do tema 100: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA . PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. ADPF proposta contra conjunto de decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que rejeitaram objeções de pré-executividade em que se pretendia a desconstituição de títulos judiciais que afastaram a aplicação de leis locais posteriormente declaradas constitucionais pelo Tribunal local em sede de controle concentrado . II. QUESTÃO EM…
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