Processo 5035184-51.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035184-51.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5035184-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE CASTRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (id 83048395). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDSON DE CASTRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte Autora que é trabalhador autônomo e motorista de aplicativo, atuando de forma contínua por meio da plataforma Uber, sendo esta sua principal ferramenta de trabalho e única fonte de renda para subsistência própria e de sua família. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve sua conta bloqueada pela Requerida sem aviso prévio, justificativa clara ou observância ao contraditório. Sustenta a ilegalidade do bloqueio sumário e os graves prejuízos emocionais e financeiros decorrentes da privação de seu sustento. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida seja compelida a restabelecer integralmente o acesso do Requerente à sua conta de motorista, sob pena de multa diária. O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente NÃO preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no artigo 300 do CPC. Compulsando os documentos acostados, observa-se que, embora o Autor alegue a essencialidade da conta para seu sustento, a natureza do bloqueio administrativo identificado nas…

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