Processo 5035188-49.2026.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5035188-49.2026.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5035188-49.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR RODRIGUES MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. 1) A presente ação penal versa sobre a(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art. 146, art. 155, caput, art. 155, §1º e §4º, I, art. 329, art. 330, todos do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticada(s) em 20/03/2026. A denúncia foi recebida em 06/05/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). O(a)(s) acusado(a)(s) foi(ram) regularmente citado(a)(s) e apresentou(aram) resposta à acusação. Analiso a(s) preliminar(es) suscitada(s). Não há que se falar em inexistência de justa causa na espécie, já que a denúncia se encontra amparada em elementos de materialidade e autoria, estando, portanto, presente a justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), sendo certo a(s) alegação(ões) de atipicidade ou ausência de lastro probatório confunde(m)-se com o mérito e, portanto, será(ão) analisada(s) como questão de fundo, quando do julgamento. Rejeito, portanto, a(s) preliminar(es). No mérito, observa-se que a análise da(s) tese(es) de defesa levantada(s) demanda dilação probatória. O caso em questão não atrai a absolvição sumária, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP. Assim, nos termos do artigo 399 e seguintes do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026, às 13h 15min. Considerando que, para realização da audiência, é necessária a presença do Juiz, Órgão de Execução do MP, defensor público/advogado(a), réu e testemunhas, e em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da segurança pública, a audiência se realizará de forma híbrida (por videoconferência/presencial), devendo as partes, testemunhas e defesas fornecerem e-mails para recebimento do link de acesso à audiência ou comparecerem na data e horário na 4ª vara criminal. Em se tratando de réu que estiver recolhido em unidade prisional, a Secretaria deverá realizar a requisição ao Diretor da Unidade Prisional, enviando ofício por e-mail às unidades prisionais, a fim de confirmarem o agendamento de sala para participação dos acusados por meio de videoconferência. Intimem-se as partes, ofendido(s), se houver, além de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa. Havendo dificuldade em encontrar a(s) testemunha(s) e vítima(s), expedir novo(s) mandado(s) para a intimação fora do horário comercial e, se for o caso, para a intimação por hora certa, na forma do artigo 370 c/c artigo 362, ambos do Código de Processo Penal. Caso necessário, expeça-se carta(s) precatória(s), para cujo cumprimento, em atendimento ao disposto no artigo 222 c/c artigo 400, ambos do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 dias, devendo ser certificado e intimadas as partes quanto à sua expedição. Para a oitiva do(s) ofendido(s) e vítima(s) acaso residentes na Comarca de Contagem/MG, observe-se a Portaria nº 631/CGJ/2008, com a expedição de mandado(s) para a respectiva intimação para comparecer à audiência agendada. 2) Relativamente à prisão preventiva…

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