Processo 5035189-09.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035189-09.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO CARLOS DE SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA LOUZADA, CAROLINA MEIRELES ROSEMBERG, CLEIDE NEA CORREA DA SILVA, DAGMAR DOS SANTOS NETTO, DOUGLAS PINHEIRO COSTA, ELBA LUCIA MARTINS LOURES, ELIELINA APARECIDA VIANA, ELISANGELA MOREIRA DIAS AMARAL, REJANE CRISTINA ZIMMER PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face do pedido de execução individual de sentença coletiva ajuizado por ALBERTO CARLOS DE SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA LOUZADA, CAROLINA MEIRELES ROSEMBERG, CLEIDE NEA CORREA DA SILVA, DAGMAR DOS SANTOS NETTO, DOUGLAS PINHEIRO COSTA, ELBA LUCIA MARTINS LOURES, ELIELINA APARECIDA VIANA, ELISANGELA MOREIRA DIAS AMARAL e REJANE CRISTINA ZIMMER PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0014383-53.2016.8.08.0024 (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no ES x Município de Vitória). Alegou o Município executado, na petição de ID 82657421, em síntese, a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelos autores, que totalizam R$ 63.147,73 (sessenta e três mil cento e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Para tanto, defende que os exequentes não observaram a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando o índice IPCA e juros da poupança de forma contínua até o ano de 2025, quando o correto seria a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Ademais, aduziu que houve a inclusão indevida de honorários advocatícios na planilha inicial, verba esta que não foi deferida previamente e cujo arbitramento deveria ser postergado para a fase de liquidação. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da impugnação e pela homologação da sua respectiva planilha de cálculos, na qual consta o valor total de R$ 51.472,60 (cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Réplica no ID 90458075, na qual os exequentes requerem a homologação do valor incontroverso e o reconhecimento da exatidão dos seus cálculos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a arguir, em sede de impugnação, o excesso de execução, hipótese que se concretiza quando a atividade executiva se distancia dos limites estabelecidos no título executivo judicial ou em normas cogentes supervenientes. Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao Município de Vitória em suas insurgências. Primeiramente, no que tange aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, determinou que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ocorrer, em uma única incidência, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),…
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