Processo 5035189-68.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035189-68.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SCHEILA DE JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação, onde foi proferida sentença no id 65556918 julgando parcialmente procedente o pleito autoral para: Determinar que a ré restabeleça de forma definitiva o fornecimento de energia elétrica na residência da Requerente, instalação nº 867523, cujo corte tenha tido como fundamento os débitos discutidos nestes autos; Condenar a ré a indenizar a parte Autora no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso, a partir desta data. O acordão proferido no id 78801166, negou provimento ao recurso, condenando a Parte Recorrente, integralmente vencida, a pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em petição de ID 93887131, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento da condenação, referente ao cumprimento da sentença. Assim, diante do cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo a transferência de valores em favor do requerente ou requerido, conforme o caso, e de eventual patrono se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 25 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 25 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: SCHEILA DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Euclides da Cunha, 96, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-714 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Edificil Maxx I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
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