Processo 5035190-28.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5035190-28.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : JOAO PEDRO ANGELO ADVOGADO(A) : MILENA JANAINA BELOZUPKO (OAB PR093554) RECORRENTE : EDINA DO ROCIO DE MELO ANGELO ADVOGADO(A) : MILENA JANAINA BELOZUPKO (OAB PR093554) RECORRIDO : VIA ARAUCARIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB PR125484) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. A parte autora interpôs recurso de medida cautelar contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e revogou a medida liminar anteriormente concedida pela Justiça Estadual, a qual garantia a isenção da tarifa de pedágio nas rodovias federais BR-277 e BR-376 ( evento 45, DESPADEC1 ). A parte autora sustentou, em síntese, a necessidade de restabelecimento da tutela provisória de isenção tarifária, sob os argumentos de que: (i) o caso concreto envolve a proteção do direito fundamental à saúde, da dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta assegurada às crianças e da especial proteção conferida às pessoas com deficiência; (ii) a Lei Estadual nº 18.537/2015 possui nítida finalidade social de reduzir barreiras econômicas ao tratamento de saúde e deve ser harmonizada com o regime das concessões públicas; e (iii) a complexidade da controvérsia e o arranjo institucional de cooperação entre o Estado do Paraná e a União impedem soluções simplificadas fundadas exclusivamente na natureza federal do contrato em sede de cognição sumária (evento 1, AGRAVO1) . 2. Fundamentos. 2.1. Regime constitucional das concessões de serviços públicos e limites da atuação normativa estadual A Constituição Federal estabelece a repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes federativos, cabendo privativamente à União explorar e legislar sobre a infraestrutura de transportes federais, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição Federal: "Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;" A legislação federal que rege as concessões públicas impõe limites rígidos para a criação de novos benefícios tarifários, exigindo a indicação da correspondente fonte de custeio para evitar o desequilíbrio dos contratos. O artigo 35 da Lei nº 9.074/1995 veda a concessão de isenções singulares sem a devida compensação: "Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular." O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis estaduais ou municipais que concedem isenção de pedágio em rodovias federais violam o pacto federativo e interferem indevidamente nos contratos celebrados pela União: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI 8.170/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO NO RESPECTIVO TERRITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL QUE INTERFERE NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O PODER EXECUTIVO E AS EMPRESAS…
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