Processo 5035191-13.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035191-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO VALADARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA ARAUJO FABEN BARBOSA - ES41391, ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por CARLOS ANTÔNIO VALADARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alega, na Inicial de ID 49364251, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho em 11/03/2016 quando caiu de um andaime de aproximadamente 2 (dois) metros de altura. Em decorrência do acidente, sofreu diversas limitações físicas que o impedem de exercer suas atividades laborais de forma plena e contínua, dado que foi diagnosticado com um hematoma intramuscular na perna direita e ruptura parcial do músculo gastrocnêmio. Por isso, desenvolveu dores intensas na coluna cervical e lombar, além de espondilite anquilosante; ii) os Laudos Médicos atestam que mesmo após realizar tratamentos e reabilitações, continua com a incapacidade; iii) foi encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP) por determinação judicial, mas a reabilitação não foi suficiente para garantir a reinserção completa no mercado de trabalho, dado que as funções alternativas sugeridas, como portaria ou vigia, são incompatíveis com suas limitações físicas; iv) foi afastado pelo INSS pelo código B-91 – acidente de trabalho, NB: 613.833.945-6, no período de 31/03/2016 a 16/12/2016; v) pleiteou, novamente, o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – o qual foi deferido sob o código B-31 – NB: 620.056.321-0, no período de 25/01/2017 a 07/08/2024, cessado sob o argumento de que não há incapacidade; vi) requer a mudança da espécie do benefício NB: 620.056.321-0 código B-31 para o código B-91 em razão da causa ser a mesma do benefício anterior. Ao final, requer: a) o deferimento da gratuita de justiça; b) a realização de perícia médica judicial com médico especialista na área de Ortopedia; c) a concessão do Auxílio-Acidente desde 07/08/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros; d) a mudança da espécie do benefício NB: 620.056.321-0 de B-31 para o código B-91; e) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Inicial de ID 49364251 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 49365509 a 49365541. Despacho proferido no ID 49550777 nos seguintes moldes: i) converteu o procedimento sumaríssimo em ordinário, nos termos do art. 129, II, da lei 8.213/91; ii) determinou a Citação; iii) deferiu a gratuidade de justiça; iv) deixou de designar Audiência de Conciliação; v) determinou a juntada do Comprovante de Residência da parte Autora; vi) ordenou a notificação do Ministério Público. Petição de Substabelecimento no ID 50997321, por meio da qual a Dra. VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO, inscrita na OAB/ES n. 13.406, substabeleceu, com reserva de poderes, à Dra. KEZIA ARAUJO FABEN BARBOSA, inscrita na OAB/ES n. 41.391.…
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