Processo 5035193-81.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035193-81.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5035193-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAO FELIPE MORIGAKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ISAO FELIPE MORIGAKI contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. O requerente alega, em síntese, que: I) Adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida para realizar uma viagem de lazer no trecho Vitória x Congonhas x Foz do Iguaçu, com partida agendada para as 09h25min do dia 16/11/2023 e previsão de chegada às 14h15min do mesmo dia. II) Após comparecer ao aeroporto com a devida antecedência, tomou conhecimento de que o voo de número 1345 havia sido cancelado, sob a alegação genérica de ocorrência de "impedimentos operacionais". III) O cancelamento repentino ocorreu em total descumprimento ao prazo de antecedência mínima de 72 horas estabelecido pelo artigo 12, caput, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. IV) Em decorrência da falha na prestação do serviço, foi obrigado a aguardar no aeroporto por diversas horas, vindo a ser realocado em um novo voo que acarretou um atraso de 21 horas para a chegada ao seu destino final. V) Sustenta que a conduta desidiosa da empresa gerou graves desgastes de natureza física, emocional e psicológica, frustrando por completo a sua justa expectativa de lazer e descanso. VI) Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 com base na responsabilidade civil objetiva e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00. A petição inicial de ID 35174168 foi distribuída em 07/12/2023 acompanhada de procuração outorgada aos patronos do requerente (ID 35174170), documento pessoal de identificação (ID 35174173), comprovante de residência (ID 35174176) e anexos comprobatórios da contratação e do cancelamento do voo (IDs 35174180 e 35174181). No ID 36224864 (10/01/2024), o autor protocolou petição requerendo a juntada da guia de custas iniciais (DUA) e do respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 352,10 (IDs 36224868, 36224870 e 36224872). Certidão de conferência inicial lavrada pela Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha no ID 36474087, em 16/01/2024, atestando que os dados cadastrados estavam em conformidade com os documentos anexados. Despacho de ID 40959622 proferido em 22/04/2024, determinando a regular citação da requerida, fixando o prazo de 15 dias para contestar a ação sob pena de revelia, e deixando de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil em razão da falta de conciliadores e mediadores no PJES. Contestação apresentada pela requerida sob o ID 51927183 em 02/10/2024, sustentando, em síntese: I) Preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, indicando que o autor não colacionou provas robustas da alegada realocação ou os dados específicos do voo remarcado. II) Como questão de ordem, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de requerimento genérico baseado unicamente na existência de uma relação consumerista,…

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