Processo 5035198-30.2024.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5035198-30.2024.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035198-30.2024.8.08.0048 Nome: SEBASTIAO AMBROSIO FILHO Endereço: Rua Crisântemo, 209, Cascata, SERRA - ES - CEP: 29177-153 Advogado do(a) INTERESSADO: MAX SILAS BALBINO DA COSTA - ES35827 Nome: 57.276.965 KAYANE PEREIRA DE JESUS Endereço: Rua Giovanni Nasco, 955, AP 11C, Conjunto Habitacional Teotonio Vilela, SÃO PAULO - SP - CEP: 03928-090 Nome: KAYANE PEREIRA DE JESUS Endereço: Rua Giovanni Nasco, 955, AP 11C, Conjunto Habitacional Teotonio Vilela, SÃO PAULO - SP - CEP: 03928-090 Nome: 55.281.227 KAYANE PEREIRA DE JESUS Endereço: NOVA ARCADIA, 157, ALTO DA RIVIERA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04929-000 DECISÃO Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 76204492, transitada em julgado (certidão exarada no ID 79935359). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito na localização eletrônica de bens de propriedade das executadas, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta fase processual, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil, razão pela qual foi determinada a expedição de carta precatória para a penhora, depósito e avaliação de bens de sua titularidade (ID’s 84206598, 84208570, 84208569, 84208574, 84208572, 84208573, 84208576 e 84208575). Ocorre que, antes mesmo da referida missiva ser devolvida pelo MM. Juízo deprecado, o exequente pugnou, no ID 93856890, pela penhora reitera de ativos financeiros de titularidade das devedoras, pela suspensão de cartões de crédito pertencentes às mesmas e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da pessoa física sucumbente. Requer, ainda, a inclusão dos nomes das executadas em cadastros de inadimplentes e pelo protesto da sentença exequenda. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre reiterar que este Juízo já realizou, sem êxito, a consulta de valores das executadas (ID’s 84206598, 84208570 e 84208569). Nessa senda, o exequente não logrou comprovar que a situação patrimonial das devedoras tenha se alterado desde a realização da diligência suprarreferida. Ademais, não se pode olvidar que a utilização da ferramenta “teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA ?TEIMOSINHA?. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL…

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