Processo 5035199-15.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035199-15.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: POLIANE KATRINI SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por POLIANE KATRINI SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Relata a autora, em síntese, que solicitou à instituição financeira demandada a abertura de conta poupança “para receber restituição do consórcio de seu companheiro” (sic). Destaca que não contratou quaisquer serviços adicionais ou produtos ofertados pela instituição financeira, acrescendo que, inobstante, a instituição financeira encaminhou-lhe cartão de crédito. Assevera que sequer desbloqueou o aludido cartão, no entanto, “a referida conta poupança gerou débito referente a cartão de crédito, sendo que a parte autora sequer movimentou a conta ou desbloqueou qualquer cartão de crédito”. Refere que a instituição financeira publicizou o débito em cadastros de inadimplentes, constrangendo-lhe. Sustenta a ocorrência de prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de dano moral, reportando-se às disposições da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça. Reclama a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, postula provimento jurisdicional para (i) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e, por consectário, determinar o cancelamento do cartão de crédito; (ii) determinar a exclusão definitiva do apontamento de débito; e (iii) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, à razão de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. A inicial veio instruída com correspondência remetida à autora pela ré (ID 9867586229) e extrato de consulta ao SPC/Serasa (ID 9867609464), dentre outros documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 9883658120), a autora manifestou-se ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo assistência judiciária gratuita à autora e, outrossim, deferindo a tutela de urgência reclamada na inicial, determinando-se a exclusão da anotação de débito dos cadastros de inadimplentes. Na mesma ocasião foi indeferida a inversão do ônus probatório. Noticiado o cumprimento da tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. Adiante, suscitou a inexistência de interesse processual a subsidiar a demanda. Na parte reservada à discussão de mérito, sustentou que a negativação seria “legítima, oriunda de inadimplência em contrato de empréstimo legitimamente pactuado”, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), restou frustrada a tentativa de composição, ante a ausência da parte ré e de seu procurador. Intimadas as partes para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que…
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