Processo 5035199-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035199-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALCIMIR MIELKE CZERNIAK ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA PEREIRA CARLOS (OAB SC054462) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Alcimir Mielke Czerniak interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., por meio da qual foi revogada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ao fundamento, em síntese, de que a renda familiar bruta do autor, no ano de 2025, teria alcançado R$ 183.622,48, o que corresponderia à média mensal de R$ 15.301,87, em patamar superior ao parâmetro usualmente adotado para a aferição da hipossuficiência, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida adoção de critério objetivo e desconsiderou a realidade econômica própria do pequeno produtor rural em regime de economia familiar, pois os valores extraídos das notas fiscais representam receita bruta, e não renda líquida disponível, a qual sofre redução expressiva em razão dos custos de produção. Requer, liminarmente, o reconhecimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que revogou a gratuidade da justiça (CPC, art. 1.015, V), e, em exame perfunctório, estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ademais, tratando-se de insurgência dirigida justamente contra decisão que revogou a benesse, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo até pronunciamento desta Relatoria, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. O próprio recurso foi interposto sob essa premissa e com pedido de tutela recursal para obstar o cancelamento da distribuição na origem. Nessa linha, e sem prejuízo de ulterior reapreciação colegiada, reconheço, desde logo, a suspensão da exigibilidade imediata do recolhimento das custas, de modo a preservar a utilidade do recurso e impedir o esvaziamento prático da controvérsia recursal. Do mérito recursal A controvérsia devolvida a exame cinge-se a verificar se, à vista dos elementos até aqui reunidos, era juridicamente legítima a revogação da gratuidade da justiça com base, essencialmente, na receita bruta anual proveniente da comercialização da produção agrícola do agravante. Pois bem. A decisão recorrida partiu da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial e, após requisição de informações às fumageiras, concluiu que a parte autora teria auferido, em 2025, receita bruta de R$ 183.622,48, reputando ausente comprovação de despesas aptas à apuração da renda líquida e, por isso, revogando a benesse. Para tanto, valeu-se, como baliza indiciária, dos critérios da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Evento 39). Ocorre que, a fundamentação adotada na origem não se mostra suficiente para, por si só, afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, especialmente porque o dado econômico eleito como central - o faturamento bruto da safra - não se confunde, necessariamente, com a efetiva disponibilidade financeira do pequeno produtor rural. O próprio contexto fático revelado pelas peças iniciais e pelos documentos já acostados aponta que o…
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