Processo 5035200-81.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035200-81.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : NILMAR ROSA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS (OAB RS081335) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE EXAMINOU DE FORMA DETALHADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A SEREM CORRIGIDAS, COMPLEMENTADAS OU EXPLICITADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 PARA JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE CONFIGURAM AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EXIGIDAS PELO ART. 1.022 DO CPC/2015, MOTIVO PELO QUAL SE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. A MERA DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E EVIDENCIA O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS, INCOMPATÍVEL COM SUA FINALIDADE INTEGRATIVA. 5. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão que, nos autos do recurso em epígrafe que litiga com NILMAR ROSA DE SOUZA , deu provimento ao recurso intentado. O ora embargante, em suas razões recursais, alegou a ocorrência de omissões e contradições na decisão, aduzindo a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial, a existência de faturas com histórico de compras que comprovariam a utilização do cartão pelo autor, a aplicabilidade do IRDR nº 28 deste Tribunal e a necessidade de atualização monetária sobre o montante objeto de compensação. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios indicados. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar, omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que,…
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