Processo 5035201-45.2026.8.24.0023

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5035201-45.2026.8.24.0023
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5035201-45.2026.8.24.0023/SC AUTOR : SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Sulcar Posto de Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 76.840.198/0001-83, com sede na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, nº 1.190, Bairro Pantanal, Florianópolis/SC.  A requerente atribuiu sua crise econômico-financeira, agravada desde 2022, ao aumento dos custos operacionais e financeiros, à restrição de crédito, à gestão terceirizada malsucedida e às condições comerciais impostas pela distribuidora Ipiranga. Sustentou, também, que tais fatores, somados às constrições judiciais, comprometeram o capital de giro e ocasionaram queda nas vendas, embora afirme haver recuperação gradual da atividade em 2026 (evento 1.1 ). Relatou, ainda, dificuldades operacionais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da insegurança quanto à permanência no imóvel. Informa passivo de R$ 7.503.241,21, composto majoritariamente por créditos quirografários concentrados em instituições financeiras (evento 1.1 ). A emenda à inicial foi apresentada no evento 12.9 , oportunidade em que a requerente pleiteou pelo pagamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes no boleto. É o breve relato.   I -  Da emenda da inicial Em análise da documentação acostada com a inicial, verifica-se que a requerente apresentou parcialmente os documentos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, os quais elencam em seus incisos a ampla documentação que deve acompanhar o pedido de recuperação judicial, a fim de demonstrar a atual conjuntura da empresa. Observe:  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com…

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