Processo 5035209-62.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035209-62.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5035209-62.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal CAIO WATKINS IMPETRANTE : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP INTERESSADO : ENOCK FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA DESLANDES INTERESSADO : ANA CELIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA DESLANDES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.  DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. COBERTURA DE HOME CARE . REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT . SÚMULA 376 DO STJ. TEMA IAC Nº 5 DO STJ (RESP 1.799.343/SP). AUTONOMIA DA SAÚDE SUPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. NATUREZA CIVIL DA CONTROVÉRSIA. PLANO REGULADO PELA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR CONTRATO DE TRABALHO, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juizado Especial Federal que, de ofício, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para processamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiários de plano de saúde empresarial administrado por empresa pública federal, objetivando cobertura de tratamento domiciliar (“home care”). 2. A impetrante sustenta que o plano de saúde possui natureza de autogestão empresarial submetida à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não tendo sido instituído por contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, razão pela qual incidiria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC nº 5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a controvérsia relativa à cobertura assistencial em plano de saúde empresarial operado em regime de autogestão insere-se na competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando ausente recurso específico e evidenciada plausibilidade de ilegalidade manifesta, nos termos da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema IAC nº 5 (REsp 1.799.343/SP), estabelece que compete à Justiça comum processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, salvo quando o benefício for instituído por contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 6. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o plano administrado pela impetrante opera sob a modalidade de autogestão empresarial, em regime de coparticipação e submetido à disciplina normativa da saúde suplementar, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS. 7. A assistência médica fornecida pela empregadora não possui natureza salarial, nos termos do art. 458, §2º, IV, da CLT, circunstância que reforça a autonomia jurídica da relação assistencial em relação ao vínculo empregatício originário. 8. Ausente demonstração de que o benefício tenha sido instituído diretamente por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, prevalece a natureza eminentemente civil da controvérsia. 9. Tratando-se de empresa pública federal, incide a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida para cassar a decisão declinatória de…

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