Processo 5035212-86.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035212-86.2026.4.04.7000/PR AUTOR : KAMILA PEIXOTO BRATTIG ADVOGADO(A) : THAIANA PASSOS PIOL (OAB ES032808) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata redução das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil - FIES nº 20.0921.185.0005848-77, mediante redução da taxa de juros para 3,4% ao ano. Narra, em síntese, que contratou financiamento estudantil - FIES nº 20.0921.185.0005848-77 para o custeio das mensalidades do curso de Arquitetura e Urbanismo, e que atualmente o valor das parcelas de amortização é de R$ 692,75, montante superior às suas possibilidades financeiras. Afirma que, de acordo com a cláusula décima quinta do contrato, a taxa de juros anual é de 6,5% ao ano, com capitalização mensal, o que entende superior ao devido. Argumenta que devem ser aplicadas as condições mais benéficas previstas na Lei nº 13.530/2017, para reduzir a taxa de juros a zero, ou, subsidiariamente, a 3,4% ao ano, bem como para que haja o perdão da dívida em 77% do saldo devedor, com fundamento na Lei nº 13.530/2017. Distribuídos os autos, o sistema de prevenção do processo eletrônico apontou ação anterior ajuizada pela parte autora, idêntica à presente, distribuída sob o nº 5023745-13.2026.4.04.7000 a este juízo e extinta sem julgamento do mérito em 09/06/2026, em razão da não apresentação de documentos essenciais ao ajuizamento. Decido. 2. Conforme certidão juntada aos autos, a presente ação possui os mesmos pedidos e causa de pedir daquela anteriormente ajuizada pela autora, autuada sob o nº 5023745-13.2026.4.04.7000, e que foi extinta sem julgamento de mérito por ausência da emenda da inicial e juntada de documentação indicada em decisão judicial ( CERT1/evento5 ; DESPADEC1/evento6 e SENT1/evento14, processo 5023745-13.2026.4.04.7000/PR ). Analisando os documentos que instruem a petição inicial destes autos, verifica-se que os vícios da ação anterior foram sanadas, pois apresentada a cópia do documento de identificação pessoal e a cópia do contrato FIES nº 20.0921.185.0005848-77, bem como documentos para instruir o pedido de justiça gratuita. Além disso, o andamento processual indica que não foi interposto recurso em face da sentença de extinção proferida na primeira ação , que transitou em julgado no dia 27/06/2026. Assim, não há litispendência a impedir o processamento desta ação. 3. Conforme já exposto nos autos nº 5023745-13.2026.4.04.7000 , a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e se determina em razão do valor da causa, que deve ser igual ou inferior a 60 salários mínimos, à exceção das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001 ( DESPADEC1/evento6, processo 5023745-13.2026.4.04.7000/PR ). A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos e não se trata de matéria excluída da competência do Juizado Especial Federal. Assim, altere-se a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. 4. O pedido de tutela foi analisado nos autos nº 5023745-13.2026.4.04.7000, nos seguintes termos ( DESPADEC1/evento6, processo 5023745-13.2026.4.04.7000/PR ): "O Código de Processo Civil prevê, como regra geral, que " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida ." (artigo 9º) Em casos excepcionais, a medida pode ser deferida pelo juiz, desde que comprovados os requisitos necessários a tanto, seja para a tutela de urgência (artigo 300) seja para a…
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