Processo 5035222-18.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5035222-18.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : JOEL BUENO RODRIGUES ADVOGADO(A) : TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de execução, anteriormente extinta por satisfação da obrigação, com concordância das partes, antes da definição final do Tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de execução já extinta e transitada em julgado para complementação de valores, com base em tese superveniente do STF (Tema 810), diante da preclusão consumativa e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de origem indeferiu o pedido de complementação da execução, fundamentando-se na coisa julgada e na preclusão consumativa, pois a execução anterior foi extinta por decisão definitiva em 2019, com expressa concordância das partes com os cálculos apresentados. 4. Embora o título judicial exequendo tenha diferido a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento, atrelando-a à decisão do STF sobre o Tema 810, a parte exequente foi intimada sobre a satisfatoriedade do crédito e concordou expressamente com a satisfação total do montante, requerendo a extinção da execução e o arquivamento dos autos. 5. A inércia da parte exequente, que teve a oportunidade de se manifestar ou impugnar o cálculo que resultou na extinção da execução e permitiu que a decisão se tornasse definitiva, operou a preclusão processual. Essa preclusão obsta a rediscussão de valores supostamente remanescentes, ainda que fundados em tese jurídica superveniente. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que os Temas 810 e 1170 do STF não autorizam a reabertura de execuções já encerradas, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 7. A conduta da parte exequente de requerer a execução complementar após ter concordado com a satisfação total do crédito e a extinção da execução configura comportamento incompatível com os atos anteriormente praticados. 8. A decisão recorrida encontra respaldo em uma interpretação que privilegia a estabilidade das decisões judiciais, reconhecendo a eficácia de atos processuais já consumados e não contestados oportunamente pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 10. A preclusão consumativa impede a reabertura de execução já extinta e transitada em julgado, mesmo diante de tese superveniente do STF sobre correção monetária, quando a parte exequente concordou expressamente com a satisfação do crédito sem ressalvas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 491, inc. I, e 924, inc. II; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357/DF; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 08.10.2014, DJe 15.10.2014; STJ, REsp 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.02.2024; STJ, REsp 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19.12.2023; STJ, REsp 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.12.2023; TRF4, AG 5037179-88.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Luiz…
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